CAPITULO I
(Denominação, sede e fim da Associação)
Art. 1º – A ADIAFA – Associação para o Desenvolvimento Integrado da Freguesia da de Alcobertas é uma associação sem fins lucrativos, com sede em Alcobertas, concelho de Rio Maior, com duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A associação exercerá a sua actividade na freguesia de Alcobertas, podendo alargar a sua actividade às freguesias limítrofes.
Art.º 2 – A ADIAFA – tem por objetivo a dinamização , valorização e promoção das aldeias da freguesia de Alcobertas, das suas gentes, a nível económico, social, cultural e desportivo, do seu património, das suas tradições e saberes;
Art.º 3 – Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se:
a) criar oportunidades e definir estratégicas para o desenvolvimento integrado e harmonioso da freguesia, como forma de elevar a qualidade de vida dos seus habitantes e assegurar a renovação do meio rural onde se insere.
b) promover acções de formação e sensibilização como forma de potenciar as energias e estimular vontades;
c) Elaborar e executar planos de ações que valorizem o património arqueológico e construído, bem como outras potencialidades, nas seguintes áreas de intervenção: Agroalimentares e Florestas, Intervenção Social, Recursos Naturais Património e Turismo em Espaço Rural.
d) canalizar para a região recursos humanos, materiais e financeiros, e ainda projectos que sejam geradores de desenvolvimento;
e) apoiar e colaborar com pessoas, associações e entidades da freguesia e outras, que dinamizem iniciativas a favor da região.
CAPITULO II
(Dos sócios)
Art. º 4 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e colectivas directamente interessadas nos fins e objectivos da associação .
Artº 5 – Haverá 3 categorias de associados: singulares, colectivos e honorários.
a) os associados singulares e colectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia de inscrição e quota a definir em Assembleia Geral.
b) a qualidade dos associados honorários é atribuída pela Assembleia Geral a pessoas singulares e colectivas cuja acção tenha sido ou seja relevante para os fins e objectivos da associação.
c) os associados honorários não estão sujeitos aos deveres, nem usufruem dos direitos dos associados ordinários.
d) os associados honorários poderão solicitar a passagem à categoria de associados ordinários.
Artº 6 – São direitos dos associados singulares e colectivos:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) usufruir de benefícios e regalias decorrentes da actividade da associação, participando também em todas as actividades associativas.
Artº 7 – São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação, bem como as deliberações dos corpos sociais;
b ) exercer com zelo dedicação os cargos para que forem eleitos e as funções que livremente aceitem dentro dos órgãos ou serviços da associação;
c) pagar pontualmente as suas quotas;
d) comparecer às reuniões da Assembleia Geral, bem como outras para que sejam solicitados
CAPITULO III
(Admissão e suspensão de associados)
Art.º 8 – As pessoas singulares ou colectivas que manifestam interesse em ser associadas deverão formalizar a sua intenção, junto da Direcção, por escrito, mediante proposta subscrita por um associado em pleno uso dos seus direitos.
Art.º 9 – Perdem a qualidade de associados ordinários, os associados que manifestem, por escrito, esse desejo ou que infrinjam normas estatuárias e regulamentares.
CAPITULO IV
(Corpos sociais)
Art.º 10 – São órgãos da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Concelho Fiscal;
c) Direcção.
Art.º 11 – Os corpos sociais da associação serão eleitos para um mandato de três anos podendo ser reeleitos.
Art.º 12 A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 13– A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Art.º 14 – Compete à mesa da Assembleia Geral:
a) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia.
b) conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Art.º 15 – A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, mediante aviso postal enviada aos associados em pleno uso dos seus direitos, com antecedência mínima de 8 dias.
Art.º 16 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias (Novembro e Março de cada ano) e extraordinárias a pedido da Direcção ou Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 17 – São competências da Assembleia Geral:
a) definir as linhas fundamentais da associação;
b) eleger os titulares dos cargos sociais;
c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades;
d) apreciar e votar o relatório e conta de gerência , apresentados pela direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
e) aprovar os regulamentos internos da associação que vierem a ser criados.
f) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis e outros bens da associação;
g) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dos regulamentos internos, e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação, bem como do destino do seu património;
h) as deliberações relativas à alteração dos estatutos e dos regulamentos internos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes, excepto as deliberações sobre dissolução que exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados;
i) deliberar sobre a exclusão de associados;
j) atribuir a qualidade de sócio honorário;
Artº 18 – A Direcção é constituída por um presidente , um vice-presidente , um tesoureiro, um secretário e três vogais.
Art.º 19 – Compete à Direcção:
a) fazer a gestão administrativa e financeira da associação, bem como a coordenação de toda a actividade;
b) admitir novos associados;
c) filiar a associação em organismos nacionais ou internacionais, com fins e objectivos semelhantes;
d) deliberar sobre o estabelecimento de acordos de cooperação e protocolos com diversos organismos;
e) proceder à escolha e nomeação do Conselho Consultivo;
f) reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de quatro ou mais dos seus membros;
g) a Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos quatro dos seus membros;
h) as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de qualidade em caso de empate.
Artº 20 – Obrigam activa e passivamente a associação duas assinaturas, de entre o presidente, vice-presidente e tesoureiro;
Art.º 21 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por ano, exercendo a fiscalização sobre a escrituração, emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção.
Artº. 22 – a Direcção providenciará a formação do Conselho Consultivo, composto por personalidades de reconhecido valor e competência em áreas de interesse para o desenvolvimento da freguesia e que sejam sensíveis aos objectivos da associação.
a) A Direcção deverá ouvir o Conselho Consultivo na definição das grandes linhas de orientação, na elaboração dos planos de actividades e na avaliação das acções realizadas.
Artº 23 – A Direcção promoverá a elaboração dos regulamentos internos, se tal se justificar, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral.
CAPITULO V
(Disposições finais e transitórias)
Artº 24 – Naquilo em que os estatutos forem omissos, aplicar-se-á a lei geral






