Contactos
ADIAFA – Associação para o Desenvolvimento Integrado da Freguesia de Alcobertas
Rua Principal N.º 47, Fonte Longa, 2040-019 Alcobertas
Tel. 243 406 151
Telf. 961 485 637 (Sede)
Telf. 968 022 981 (Loja)
Fax. 243 405 383
E-mail:
Geral info@adiafa.pt
Presidente – Fernando Manuel Nogueira Afonso – afonso@adiafa.pt
Vice-Presidente – Luís Manuel Duarte Morais
Tesoureiro – Pedro Miguel Frazão Guedes – guedes@adiafa.pt
Orgãos Sociais
Assembleia Geral
Luís Manuel Duarte Morais
Presidente
Fernando Félix Costa
Vice-Presidente
Acácio Manuel Bonifácio Lopes
SecretárioDireção
Fernando Afonso
Presidente
Samuel Feitor
Vice-Presidente
Diogo Emanuel Frazão Carmo
Tesoureiro
Ana Marta Domingos Morais
Secretário
Carlos Manuel Botequim Marecos
Vogal
Tiago Jorge Frazão Marecos
Vogal
Delfim Morais Infante
Vogal
Concelho Fiscal
Pedro Miguel Frazão Guedes
Presidente
Joaquim Manuel Nogueira
Vice-Presidente
João Nuno da Silva Neves
SecretárioEixos de intervenção
Tendo em conta o modelo de desenvolvimento que se persegue com as orientações estratégicas delineadas, definiram-se dois eixos de intervenção:
- Eixo prioritário 1 – Reforço do Meio Rural na hierarquia do sistema regional
- Eixo prioritário 2 – Valorização e Qualificação do Meio Rural
Relativamente ao Eixo prioritário 1 – Reforço do Meio Rural na hierarquia do sistema regional, as orientações estratégicas definidas implicam acções nos sectores de acessibilidade externas, sistema de equipamentos e infra-estruturas de apoio e dinamização da actividade económica.
No que refere ao Eixo 2 – Valorização e Qualificação do Meio Rural – as orientações definidas implicam acções no sistema de infra-estruturas e redes de serviços, na morfologia, na qualificação e preservação do ambiente, no património edificado e arqueológico.
Objectivos
Desenvolver a Vila de Alcobertas perseguindo uma lógica de desenvolvimento local, com forte impacto no sector turístico, numa dinâmica territorial sustentável, um centro empregador e prestador de serviços à população, com equipamentos estruturados e motivadores das actividades e procuras.
Missão
Produzir bem estar e aumentar a qualidade de vida e do ambiente, promovendo o otimismo e o dinamismo social e económico da região.
Regemo-nos pelos seguintes valores básicos:
Honestidade – Reconhecer e respeitar cada um dos nossos associados;
Lealdade – Bom ambiente e cordialidade entre a comunidade;
Credibilidade – Acreditamos que cada um tem coisas importantes para oferecer e partilhar;
Igualdade – Cada opinião diferente é uma mais valia, no respeito pela pluralidade de opiniões;
Trabalho em equipa – Todos os associados são equipa para construir uma economia mais social e solidária.
Estatutos
CAPITULO I
(Denominação, sede e fim da Associação)
Art. 1º – A ADIAFA – Associação para o Desenvolvimento Integrado da Freguesia da de Alcobertas é uma associação sem fins lucrativos, com sede em Alcobertas, concelho de Rio Maior, com duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A associação exercerá a sua actividade na freguesia de Alcobertas, podendo alargar a sua actividade às freguesias limítrofes.
Art.º 2 – A ADIAFA – tem por objetivo a dinamização , valorização e promoção das aldeias da freguesia de Alcobertas, das suas gentes, a nível económico, social, cultural e desportivo, do seu património, das suas tradições e saberes;
Art.º 3 – Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se:
a) criar oportunidades e definir estratégicas para o desenvolvimento integrado e harmonioso da freguesia, como forma de elevar a qualidade de vida dos seus habitantes e assegurar a renovação do meio rural onde se insere.
b) promover acções de formação e sensibilização como forma de potenciar as energias e estimular vontades;
c) Elaborar e executar planos de ações que valorizem o património arqueológico e construído, bem como outras potencialidades, nas seguintes áreas de intervenção: Agroalimentares e Florestas, Intervenção Social, Recursos Naturais Património e Turismo em Espaço Rural.
d) canalizar para a região recursos humanos, materiais e financeiros, e ainda projectos que sejam geradores de desenvolvimento;
e) apoiar e colaborar com pessoas, associações e entidades da freguesia e outras, que dinamizem iniciativas a favor da região.
CAPITULO II
(Dos sócios)
Art. º 4 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e colectivas directamente interessadas nos fins e objectivos da associação .
Artº 5 – Haverá 3 categorias de associados: singulares, colectivos e honorários.
a) os associados singulares e colectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia de inscrição e quota a definir em Assembleia Geral.
b) a qualidade dos associados honorários é atribuída pela Assembleia Geral a pessoas singulares e colectivas cuja acção tenha sido ou seja relevante para os fins e objectivos da associação.
c) os associados honorários não estão sujeitos aos deveres, nem usufruem dos direitos dos associados ordinários.
d) os associados honorários poderão solicitar a passagem à categoria de associados ordinários.
Artº 6 – São direitos dos associados singulares e colectivos:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) usufruir de benefícios e regalias decorrentes da actividade da associação, participando também em todas as actividades associativas.
Artº 7 – São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação, bem como as deliberações dos corpos sociais;
b ) exercer com zelo dedicação os cargos para que forem eleitos e as funções que livremente aceitem dentro dos órgãos ou serviços da associação;
c) pagar pontualmente as suas quotas;
d) comparecer às reuniões da Assembleia Geral, bem como outras para que sejam solicitados
CAPITULO III
(Admissão e suspensão de associados)
Art.º 8 – As pessoas singulares ou colectivas que manifestam interesse em ser associadas deverão formalizar a sua intenção, junto da Direcção, por escrito, mediante proposta subscrita por um associado em pleno uso dos seus direitos.
Art.º 9 – Perdem a qualidade de associados ordinários, os associados que manifestem, por escrito, esse desejo ou que infrinjam normas estatuárias e regulamentares.
CAPITULO IV
(Corpos sociais)
Art.º 10 – São órgãos da associação:
a) Assembleia Geral;
b) Concelho Fiscal;
c) Direcção.
Art.º 11 – Os corpos sociais da associação serão eleitos para um mandato de três anos podendo ser reeleitos.
Art.º 12 A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 13– A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Art.º 14 – Compete à mesa da Assembleia Geral:
a) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia.
b) conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos.
Art.º 15 – A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, mediante aviso postal enviada aos associados em pleno uso dos seus direitos, com antecedência mínima de 8 dias.
Art.º 16 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias (Novembro e Março de cada ano) e extraordinárias a pedido da Direcção ou Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 17 – São competências da Assembleia Geral:
a) definir as linhas fundamentais da associação;
b) eleger os titulares dos cargos sociais;
c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades;
d) apreciar e votar o relatório e conta de gerência , apresentados pela direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
e) aprovar os regulamentos internos da associação que vierem a ser criados.
f) deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis e outros bens da associação;
g) deliberar sobre a alteração dos estatutos e dos regulamentos internos, e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação, bem como do destino do seu património;
h) as deliberações relativas à alteração dos estatutos e dos regulamentos internos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes, excepto as deliberações sobre dissolução que exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados;
i) deliberar sobre a exclusão de associados;
j) atribuir a qualidade de sócio honorário;
Artº 18 – A Direcção é constituída por um presidente , um vice-presidente , um tesoureiro, um secretário e três vogais.
Art.º 19 – Compete à Direcção:
a) fazer a gestão administrativa e financeira da associação, bem como a coordenação de toda a actividade;
b) admitir novos associados;
c) filiar a associação em organismos nacionais ou internacionais, com fins e objectivos semelhantes;
d) deliberar sobre o estabelecimento de acordos de cooperação e protocolos com diversos organismos;
e) proceder à escolha e nomeação do Conselho Consultivo;
f) reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de quatro ou mais dos seus membros;
g) a Direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos quatro dos seus membros;
h) as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, voto de qualidade em caso de empate.
Artº 20 – Obrigam activa e passivamente a associação duas assinaturas, de entre o presidente, vice-presidente e tesoureiro;
Art.º 21 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por ano, exercendo a fiscalização sobre a escrituração, emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção.
Artº. 22 – a Direcção providenciará a formação do Conselho Consultivo, composto por personalidades de reconhecido valor e competência em áreas de interesse para o desenvolvimento da freguesia e que sejam sensíveis aos objectivos da associação.
a) A Direcção deverá ouvir o Conselho Consultivo na definição das grandes linhas de orientação, na elaboração dos planos de actividades e na avaliação das acções realizadas.
Artº 23 – A Direcção promoverá a elaboração dos regulamentos internos, se tal se justificar, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral.
CAPITULO V
(Disposições finais e transitórias)
Artº 24 – Naquilo em que os estatutos forem omissos, aplicar-se-á a lei geral







